Modificado pela última vez em 6 de março de 2019 às 14h24min

NFC-e em Contingência

Revisão de 14h24min de 6 de março de 2019 por Monica (discussão | contribs)

Tag-icone-mini.png NF-e‏

Cancelamento por Substituição

A Nota Técnica 2018.004, cria uma nova forma de cancelamento: o Cancelamento por Substituição. Esse evento deve ser utilizado apenas quando existir outra NFC-e em duplicidade, que tenha sido emitida e autorizada em contingência anteriormente e acoberte a mesma operação. O prazo da autorização não pode ser superior a 168 horas (7 dias).

Fique Atento à Legislação!
*A partir de 02 de Agosto de 2018, a versão 3.10 da NF-e será desativada, 
por isso é necessário atualizar os sistemas para não correr o risco de não emitir a NF-e.


Como funciona o Cancelamento por Substituição

Quando existem 2 NFCes representando a mesma venda (uma em emissão normal e outra em contingência) indicando duplicidade, o contribuinte deve cancelar a anterior indicando que foi feita uma nova emissão.

Normalmente acontece assim:

A empresa envia para a Sefaz uma NFCe com tipo de emissão Normal (NFCe 1)
Devido a algum problema ou indisponibilidade, não é possível obter o retorno se aquela NFCe foi ou não autorizada
Sendo necessária realizar a venda, a empresa envia outra NFCe representando a mesma operação, porém agora em contingência Offline (NFCe 2)
Quando o problema é resolvido, é verificado que a NFCe 1 havia sido autorizada pela a Sefaz. Porém a NFCe 2 também foi emitida (em contingência) e tem valor legal. Portanto existem 2 notas (NFCe 1 e NFCe 2) acobertando a mesma venda
Neste caso, a empresa deve emitir um Cancelamento por Substituição cancelando a NFCe 1 e referenciando que a NFCe 2 foi emitida em seu lugar e é o documento de posse do consumidor

Diferenças entre a emissão normal e o Processo de Contingência

A emissão da NFe ocorre quando o contribuinte consegue transmitir a nota para a SEFAZ e o órgão autoriza normalmente o documento (caso todas informações estejam corretas). Porém, quando há problemas na conexão, a alternativa é emitir a NFC-e em modo de contingência.

O processo padrão de emissão ocorre da seguinte maneira:

o contribuinte gera a NFC-e;
transmite o documento para a SEFAZ autorizadora;
imprime a NFC-e (quando o cupom é autorizado).
Atenção: a NFC-e não pode ser emitida em contingência caso tenha sido recebida na SEFAZ de origem, isso porque você não pode processar o mesmo documento fiscal mais de uma vez. Neste caso, outro número de NFC-e deve ser gerado para que número e série de NFC-e não sejam autorizados em mais de um ambiente.


Empresas não devem emitir o tempo todo no modo de Contingência

Contribuintes que emitem o documento fiscal, especialmente a NFC-e, só devem utilizar o modo de contingência quando houver problemas técnicos ou operacionais e não foi possível realizar a comunicação com a SEFAZ.

Devido a algumas facilidades do processo alguns contribuintes acabam optando por emitir dessa maneira tempo todo, mas isso significa uso indevido do programa emissor.

O uso do modo de contingência de maneira indiscriminada pode levar a multas e outras penalidades, dependendo da SEFAZ de origem do contribuinte.