Mudanças entre as edições de "Nota Fiscal"
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+ | A lei admite a prorrogação (ou reforma ) do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela inscrita, assinada pelo sacador ou endossatário (possuidor). Na hipótese de haver endossante e/ou avalista necessária se torna a anuência deles para manter sua coobrigação. | ||
== Circulação == | == Circulação == | ||
− | + | A circulação dar-se por endosso. São também admitidos o endosso-mandato e o endosso-caução, ou seja, aqueles que não transmitem a propriedade do título; apenas autorizam a instituição financeira (bancos) a efetuar a cobrança ou recebê - la em garantia. | |
== Ação para Cobrança == | == Ação para Cobrança == | ||
− | + | A duplicata aceita será cobrada pela via executiva. Se não for protestada, somente poderá ser cobrada judicialmente contra o aceitante e seu avalista. Se não tiver sido aceita, para ser executada terá que , antes ser protestada. Nesse caso,, ainda acompanhará o processo de documentos que comprovem o recebimento das mercadorias adquiridas/ prestação de serviços ( ?canhoto? comprobatório da entrega da mercadoria ou do recebimento do serviço prestado). | |
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+ | Sendo as obrigações cambiais autônomas e independentes uma das outras, a ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. | ||
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Edição das 09h52min de 24 de agosto de 2009
Índice
Conceito
ÿ o documento que comprova a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços), tem a necessidade maior de atender às exigências do Fisco, quanto ao trânsito das mercadorias e das operações realizadas entre adquirentes e fornecedores.
Tipos de Notas Fiscais
Mod. 1 - Nota Fiscal de entrada e saída de mercadorias.
Mod. 2 - Nota Fiscal de venda a consumidor (pode ser substituída pelo ?cupom fiscal? )
Requisitos:
Denominação ?Nota Fiscal?; Número de ordem, série/ subsérie e o número da via; Natureza da operação ( venda, devolução, remessa para demonstração); Data de emissão; Nome do titular ( pessoa física, pessoa jurídica),endereço, inscrição estadual e CNPJ ; Nome do destinatário (adquirente de produtos e serviços, endereço , inscrição estadual e CNPJ); Data de saída das mercadorias Discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e discriminação possível de produtos); Classificação fiscal dos produtos, no caso de produtos industrializados; Base de cálculo do ICMS; Nome do transportador endereço e placa do veículo; Forma de acondicionamento dos produtos (quantidade espécie e peso, etc.); Nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ do impressor de notas, data, quantidade da impressâo, números de ordem, com respectiva série/ subsérie, bem como número da autorização para impressão de documentos fiscais;
Fatura
ÿ o documento que comprova a venda a prazo. Numa mesma fatura podem ser incluídas várias notas fiscais. A duplicata tem esse nome por ser uma cópia da fatura .a lei permite a emissão de várias duplicatas para uma mesma fatura ( não é concebido, no entanto, a emissão de uma duplicata para várias faturas).
Duplicata
ÿ um título de crédito resultante da venda mercantil ou prestação de serviços. Trata-se, portanto, de título causal.
Duplicata "fria": sacador e "aceitante" incorrem em crime de estelionato.
Figuras da duplicata : sacador (emitente, vendedor ) e sacado ( comprador, devedor, aceitante).
Requisitos:
denominação ?duplicata? ,a data do saque e o número de ordem; número da fatura que a originou; data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata ?à vista?; nome e o domicílio do vendedor e do comprador; praça de pagamento; importância a pagar em algarismos por extenso; cláusula ?a ordem?; declaração de reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador (aceite cambial); assinatura do sacador/ emitente.
Devolução (não-aceite) Em certas circunstâncias poderá o comprador deixar de aceitar a duplicata pelos seguintes motivos: a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues; b) vícios , defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; c) divergências nos prazos ou nos preços ajustados.
Vencimento
A duplicata pode ser sacada à vista ou a prazo. Na duplicata à vista, o vencimento é determinado pelo momento da apresentação do documento ao sacado (comprador).
A lei admite a prorrogação (ou reforma ) do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela inscrita, assinada pelo sacador ou endossatário (possuidor). Na hipótese de haver endossante e/ou avalista necessária se torna a anuência deles para manter sua coobrigação.
Circulação
A circulação dar-se por endosso. São também admitidos o endosso-mandato e o endosso-caução, ou seja, aqueles que não transmitem a propriedade do título; apenas autorizam a instituição financeira (bancos) a efetuar a cobrança ou recebê - la em garantia.
Ação para Cobrança
A duplicata aceita será cobrada pela via executiva. Se não for protestada, somente poderá ser cobrada judicialmente contra o aceitante e seu avalista. Se não tiver sido aceita, para ser executada terá que , antes ser protestada. Nesse caso,, ainda acompanhará o processo de documentos que comprovem o recebimento das mercadorias adquiridas/ prestação de serviços ( ?canhoto? comprobatório da entrega da mercadoria ou do recebimento do serviço prestado).
Sendo as obrigações cambiais autônomas e independentes uma das outras, a ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
Prescrição:
3 anos, contra o sacado e seus avalistas, contados a partir da data de vencimento; 1 ano, contra o endossante e seus avalistas, contado a partir da data do protesto; 1 ano, para ação de qualquer coobrigado contra os demais, contado a partir da data em que tenha sido efetuado o pagamento do título.
Triplicata
ÿ a reprodução (cópia ) da duplicata, destinada a substituí-la, caso extraviada.