Mudanças entre as edições de "NFC-e em Contingência"
(Criou página com ' =Diferenças entre a emissão normal e o Processo de Contingência= A emissão da NFe ocorre quando o contribuinte consegue transmitir a nota para a SEFAZ e o órgão autori...') |
|||
Linha 1: | Linha 1: | ||
+ | {{Tags|NF-e}} | ||
+ | {{MenuLateral|[[Configurações NF-e/NFC-e 4.0]]|[[Nota Fiscal|NF-e - Totall CheckOut]]|[[CF-e - Cupom Fiscal Eletrônico|NFC-e - Totall CheckOut]]|[[Nota Fiscal Eletrônica - Totall PoS|NF-e - Totall PoS]]|[[Cupom Fiscal Eletrônico - Totall PoS|NFC-e - Totall PoS]]|[[Totall Monitor]]}} | ||
+ | <br/> | ||
+ | =Cancelamento por Substituição= | ||
+ | A Nota Técnica 2018.004, cria uma nova forma de cancelamento: o Cancelamento por Substituição. Esse evento deve ser utilizado apenas quando existir outra NFC-e em duplicidade, que tenha sido emitida e autorizada em contingência anteriormente e acoberte a mesma operação. O prazo da autorização não pode ser superior a 168 horas (7 dias).<br/> | ||
+ | <br/> | ||
+ | |||
+ | '''Fique Atento à Legislação!''' | ||
+ | *A partir de '''02 de Agosto de 2018''', a versão 3.10 da NF-e será '''desativada''', | ||
+ | por isso é necessário atualizar os sistemas para não correr o risco de não emitir a NF-e.<br/> | ||
+ | <br/> | ||
+ | |||
+ | =Como funciona o Cancelamento por Substituição= | ||
+ | Quando existem 2 NFCes representando a mesma venda (uma em emissão normal e outra em contingência) indicando duplicidade, o contribuinte deve cancelar a anterior indicando que foi feita uma nova emissão.<br/> | ||
+ | |||
+ | Normalmente acontece assim:<br/> | ||
+ | |||
+ | A empresa envia para a Sefaz uma NFCe com tipo de emissão Normal (NFCe 1)<br/> | ||
+ | Devido a algum problema ou indisponibilidade, não é possível obter o retorno se aquela NFCe foi ou não autorizada<br/> | ||
+ | Sendo necessária realizar a venda, a empresa envia outra NFCe representando a mesma operação, porém agora em contingência Offline (NFCe 2)<br/> | ||
+ | Quando o problema é resolvido, é verificado que a NFCe 1 havia sido autorizada pela a Sefaz. Porém a NFCe 2 também foi emitida (em contingência) e tem valor legal. Portanto existem 2 notas (NFCe 1 e NFCe 2) acobertando a mesma venda<br/> | ||
+ | Neste caso, a empresa deve emitir um Cancelamento por Substituição cancelando a NFCe 1 e referenciando que a NFCe 2 foi emitida em seu lugar e é o documento de posse do consumidor<br/> | ||
+ | <br/> | ||
=Diferenças entre a emissão normal e o Processo de Contingência= | =Diferenças entre a emissão normal e o Processo de Contingência= |
Edição das 14h24min de 6 de março de 2019
NF-e
Índice
Cancelamento por Substituição
A Nota Técnica 2018.004, cria uma nova forma de cancelamento: o Cancelamento por Substituição. Esse evento deve ser utilizado apenas quando existir outra NFC-e em duplicidade, que tenha sido emitida e autorizada em contingência anteriormente e acoberte a mesma operação. O prazo da autorização não pode ser superior a 168 horas (7 dias).
Fique Atento à Legislação! *A partir de 02 de Agosto de 2018, a versão 3.10 da NF-e será desativada, por isso é necessário atualizar os sistemas para não correr o risco de não emitir a NF-e.
Como funciona o Cancelamento por Substituição
Quando existem 2 NFCes representando a mesma venda (uma em emissão normal e outra em contingência) indicando duplicidade, o contribuinte deve cancelar a anterior indicando que foi feita uma nova emissão.
Normalmente acontece assim:
A empresa envia para a Sefaz uma NFCe com tipo de emissão Normal (NFCe 1)
Devido a algum problema ou indisponibilidade, não é possível obter o retorno se aquela NFCe foi ou não autorizada
Sendo necessária realizar a venda, a empresa envia outra NFCe representando a mesma operação, porém agora em contingência Offline (NFCe 2)
Quando o problema é resolvido, é verificado que a NFCe 1 havia sido autorizada pela a Sefaz. Porém a NFCe 2 também foi emitida (em contingência) e tem valor legal. Portanto existem 2 notas (NFCe 1 e NFCe 2) acobertando a mesma venda
Neste caso, a empresa deve emitir um Cancelamento por Substituição cancelando a NFCe 1 e referenciando que a NFCe 2 foi emitida em seu lugar e é o documento de posse do consumidor
Diferenças entre a emissão normal e o Processo de Contingência
A emissão da NFe ocorre quando o contribuinte consegue transmitir a nota para a SEFAZ e o órgão autoriza normalmente o documento (caso todas informações estejam corretas). Porém, quando há problemas na conexão, a alternativa é emitir a NFC-e em modo de contingência.
O processo padrão de emissão ocorre da seguinte maneira:
o contribuinte gera a NFC-e;
transmite o documento para a SEFAZ autorizadora;
imprime a NFC-e (quando o cupom é autorizado).
Atenção: a NFC-e não pode ser emitida em contingência caso tenha sido recebida na SEFAZ de origem, isso porque você não pode processar o mesmo documento fiscal mais de uma vez. Neste caso, outro número de NFC-e deve ser gerado para que número e série de NFC-e não sejam autorizados em mais de um ambiente.
Empresas não devem emitir o tempo todo no modo de Contingência
Contribuintes que emitem o documento fiscal, especialmente a NFC-e, só devem utilizar o modo de contingência quando houver problemas técnicos ou operacionais e não foi possível realizar a comunicação com a SEFAZ.
Devido a algumas facilidades do processo alguns contribuintes acabam optando por emitir dessa maneira tempo todo, mas isso significa uso indevido do programa emissor.