MP do Bem
Fundamentação Legal
O Governo Federal instiuiu a LEI Nº 11.196 (21 de Novembro de 2005) e regulamentou o programa de Inclusão Digital pelo Decreto nº 5.602 (06 de Dezembro de 2005).
Com este decreto ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda a varejo.
O valor de venda a varejo NÿO deve incluir o valor de IPI, pois o referido imposto não é composto no faturamento, portanto, em regra geral, será o valor de cálculo da base de PIS e COFINS.
Nota: Assim quando o cliente for Revenda não se enquadra nesta lei, pois a venda não é a varejo.
O quadro abaixo mostra a composição das unidades de processamento e o valor máximo permitido:
Inciso | Componentes | Valor Máximo (R$) |
---|---|---|
I | CPU | 2.000 |
II | Notebook | 4.000 |
III | CPU + Monitor + Teclado + Mouse | 4.000 |
IV | CPU + Teclado + Mouse | 2.100 |
Para determinar se um item de venda se classifica como CPU, Monitor, Notebook, Teclado ou Mouse, utilize a propriedade "Código NCM", segue abaixo o quadro que contém os valores para enquadramento:
Item | Código na NCM |
---|---|
CPU | 8471.50.10 |
Notebook | 8471.30.12 ou 8471.30.19 ou 8471.30.90 |
Monitor | 8471.60.7 |
Teclado | 8471.60.52 |
Mouse | 8471.60.53 |