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== Fundamentação Legal ==
 
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O Governo Federal instiuiu a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm LEI Nº 11.196] (21 de Novembro de 2005) e regulamentou o programa de Inclusão Digital pelo [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5602.htm Decreto nº 5.602] (06 de Dezembro de 2005).<br/>
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O Governo Federal instiuiu a LEI Nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005) e regulamentou o programa de Inclusão Digital pelo Decreto nº 5.602 de 06 de Dezembro de 2005). Com este decreto ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda a varejo. O valor de venda a varejo NÿO deve incluir o valor de IPI, pois o referido imposto não é composto no faturamento, portanto, em regra geral, será o valor de cálculo da base de PIS e COFINS.
Com este decreto ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda a varejo.<br/>
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O valor de venda a varejo NÿO deve incluir o valor de IPI, pois o referido imposto não é composto no faturamento, portanto, em regra geral, será o valor de cálculo da base de PIS e COFINS. <br/>
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Edição das 18h55min de 10 de agosto de 2011

Fundamentação Legal

O Governo Federal instiuiu a LEI Nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005) e regulamentou o programa de Inclusão Digital pelo Decreto nº 5.602 de 06 de Dezembro de 2005). Com este decreto ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda a varejo. O valor de venda a varejo NÿO deve incluir o valor de IPI, pois o referido imposto não é composto no faturamento, portanto, em regra geral, será o valor de cálculo da base de PIS e COFINS.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

Nota:
Assim quando o cliente for Revenda não se enquadra nesta lei, pois a venda não é a varejo.


O quadro abaixo mostra a composição das unidades de processamento e o valor máximo permitido:

Inciso Componentes Valor Máximo (R$)
I CPU 2.000
II Notebook 4.000
III CPU + Monitor + Teclado + Mouse 4.000
IV CPU + Teclado + Mouse 2.100

Para determinar se um item de venda se classifica como CPU, Monitor, Notebook, Teclado ou Mouse, utilize a propriedade "Código NCM", segue abaixo o quadro que contém os valores para enquadramento:

Item Código na NCM
CPU 8471.50.10
Notebook 8471.30.12 ou 8471.30.19 ou 8471.30.90
Monitor 8471.60.7
Teclado 8471.60.52
Mouse 8471.60.53