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Fundamentação Legal

O Governo Federal instiuiu a LEI Nº 11.196 (21 de Novembro de 2005) e regulamentou o programa de Inclusão Digital pelo Decreto nº 5.602 (06 de Dezembro de 2005).
Com este decreto ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda a varejo.
O valor de venda a varejo NÿO deve incluir o valor de IPI, pois o referido imposto não é composto no faturamento, portanto, em regra geral, será o valor de cálculo da base de PIS e COFINS.

Nota:
Assim quando o cliente for Revenda não se enquadra nesta lei, pois a venda não é a varejo.


O quadro abaixo mostra a composição das unidades de processamento e o valor máximo permitido:

Inciso Componentes Valor Máximo (R$)
I CPU 2.000
II Notebook 4.000
III CPU + Monitor + Teclado + Mouse 4.000
IV CPU + Teclado + Mouse 2.100

Para determinar se um item de venda se classifica como CPU, Monitor, Notebook, Teclado ou Mouse, utilize a propriedade "Código NCM", segue abaixo o quadro que contém os valores para enquadramento:

Item Código na NCM
CPU 8471.50.10
Notebook 8471.30.12 ou 8471.30.19 ou 8471.30.90
Monitor 8471.60.7
Teclado 8471.60.52
Mouse 8471.60.53